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Processo:
0011212-89.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0011212-89.2026.8.16.0000

Recurso: 0011212-89.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica
Requerente(s): MIGUEL HERNANDEZ INDUSTRIA, COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA
Requerido(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA
I -
Miguel Hernandez Industria, Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda
interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 50 do
Código Civil, 133 e 134 do Código de Processo Civil, sustentando: a) sua indevida inclusão no
polo passivo da ação pela ausência dos pressupostos para a desconsideração da
personalidade jurídica; b) a adequação da exceção de pré-executividade para discussão da
sua ilegitimidade passiva e da inexistência dos requisitos da desconsideração da
personalidade jurídica.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente
recurso especial.
II –
Com efeito, os artigos 50 do Código Civil, 133 e 134 do Código de Processo Civil,
não foram debatidos pela Câmara julgadora, e sequer foram opostos embargos de declaração
para análise de possível omissão no julgado, o que impede a caracterização do necessário
prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal. Confira-se:
(...) 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art.
489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi
analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve
sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria
indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas,
sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar
a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto
inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo,
confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada". (...) (REsp 1728288/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
02/08/2018)

Ademais, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo
art. 1029, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto a mera transcrição de ementada ou
citação de parte do voto do acórdão paradigma não tem o condão de caracterizar o cotejo
analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes. Além disso, a indicação do
dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta
configuração do dissídio, contudo, esta circunstância não se verifica na espécie. Nesta ótica,
vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito:
(...) 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do
dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de
ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto
na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as
mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude
de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.
Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. (...) (AgInt no
REsp n. 2.131.949/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)

(...) XII - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, os
recorrentes descumpriram a obrigação formal disciplinada nos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Conforme previsão dos artigos
mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias
que identifiquem os casos confrontados, cabendo àquele que
recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude
fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal
interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos
necessários para tal demonstração. XIII - Entretanto, o recorrente
não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a
existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão
recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s). Nesse sentido: "Esta
Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de
ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar
o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso
confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio
notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) Confiram-se
ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4
/2019. (...) (AgInt no REsp n. 1.875.615/BA, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)

Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação
consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende
cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia
admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos
referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, inadmitido o recurso especial, o
pleito encontra-se prejudicado.
III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação das Súmulas
282 e 284/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02